Em 13 de dezembro de 2016 o Senado Federal aprovou o projeto de lei 559/2013, dando prosseguimento ao processo de revisão da lei 8666/1993, que regula a contratação e a compra de serviços e produtos pelas três esferas de governo; municipal, estadual e federal. Após essa aprovação, o Senado Federal encaminhou o projeto 559/2013 para a Câmara dos Deputados recebendo o número de PL6814/2017, com uma série de questões que deturpam a contratação das obras públicas no Brasil. Várias entidades profissionais de arquitetura e de engenharia vem se manifestando contra a forma que a nova lei de licitações assumiu nesse processo, apontando retrocessos com relação a lei 8666/1993. A construção das obras públicas no Brasil já há alguns anos vem revelando uma prática nociva aos interesses do bem público de forma recorrente. Num primeiro momento, obras das Empresas Públicas como Petrobrás, que iniciaram a flexibilização das exigências da Lei 8666/1993, seguidas das intervenções para a Copa do Mundo de 2014, que também foram contempladas pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) apresentaram um claro descontrole entre plano/projeto e a realização das transformações.
O caso mais emblemático é o do estádio do Maracanã no Rio de Janeiro, que foi licitado com apenas 37 desenhos de arquitetura, e por conta dessa fraqueza do projeto sofreu diversas alterações durante a obra, tendo sido realizados 16 termos aditivos, que elevaram o orçamento inicial de R$705milhões para R$1,2bilhão. Um acréscimo da ordem de 70% sobre o valor inicial, porcentagem que a lei 8666/1993 vedava por superar os 50%, que era o padrão de aditivo máximo para reformas, como no caso do Maracanã. Nas obras iniciadas em terreno virgem, isto é aquelas que não são reformas de pré-existências, a lei 8666/1993 previa a possibilidade de aditivo máximo da ordem de 25%, o que se justificava pela menor possibilidade da ocorrência de eventuais surpresas.
Apesar do emaranhado de artigos e paragráfos, a lei 6814/2017 que está se materializando no Congresso Nacional fere alguns princípios que deveriam nortear a elaboração de uma regulamentação de contratos de obra e de prestação de serviços, como planos e projetos. O primeiro princípio, e o mais básico e essencial é o de que toda obra deve ser precedida por uma fase de planos e projetos aprofundados, que pretendem minimizar as surpresas e eventuais imprevistos passíveis de ocorrer em qualquer reforma ou transformação. O protagonismo e autonomia das fases de plano e projeto é fundamental para que tenhamos de forma clara e transparente as transformações e modificações que toda obra envolve, inclusive dando conhecimento ao conjunto da sociedade dos custos e benefícios delas. E, aqui emergem claramente três pontos que atentam contra essa autonomia e protagonismo; a questão da contratação integrada, a da contratação semi-integrada e dos diálogos competitivos, instrumentos que tendem a confundir os dois agentes; os planejadores e projetistas com os empreiteiros.
A Contratação Integrada, como o próprio nome diz permite que o executor da obra defina o objeto a ser construído, isto é faça o projeto e a obra, ao final permite contratar obras sem a definição daquilo que será construído. A Contratação Semi-Integrada é na verdade uma camuflagem do instrumento descrito anteriormente, pois permite a mudança do projeto executivo que o poder público é obrigado a fornecer. E, por último, os Diálogos Competitivos, que é um recurso utilizados em outros países, e que foi inserido na última hora, sem uma prévia discussão mais aprofundada, e que da forma com foi posto enfraquece as pré-definições do plano e do projeto.
Enfim, todos os três instrumentos geram uma confusão entre quem pensa e planeja as obras, e quem as executa, o que é temerário do ponto de vista da prevensão de aditivos de custos e prazos, e a própria questão da corrupção em torno das obras. Essas três inserções literalmente colocam a raposa tomando conta do galinheiro...Abaixo a íntegra do PLS 559/2013.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115926
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