terça-feira, 9 de agosto de 2016

Mais uma vez volta a revisão da Lei de Licitações (8666/93)

Nessa terça feira dia 09 de agosto de 2016 foi publicado no jornal O Globo matéria sobre a revisão da lei 8666/93, que regulamenta as compras e contratação de serviços como obras e projetos pelo poder público brasileiro, nas esferas federal, estadual e municipal. O destaque da matéria é a ideia de que as construtoras deverão contratar um seguro para garantir a entrega das obras no prazo, bem como a unificação dos modelos de licitação que ocorreram com a criação do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) da Copa do Mundo e o regime exclusivo da Petrobrás. Por outro lado, no site da Agência do Senado Federal há uma notícia atualizada em 02 de março de 2015, que menciona a aprovação por uma comissão da casa da Nova Lei de Licitações. Há uma grande confusão em torno do tema, impedindo que ele seja objetivado para que o interesse público seja resguardado.

A lei 8666/93 foi criada para regulamentar desde a compra de clips, canetas e materiais até serviços complexos como; planejamentos, projetos e obras, colocando debaixo de diferentes modalidades de licitação, tais como pregão eletrônico, carta convite, tomada de preços, concorrência ou concurso, produtos e serviços, que muitas vezes não se adequam a essas formas. Apenas como exemplo, pode-se mencionar para melhor ilustrar o assunto, que é razoável comprar pela modalidade de pregão eletrônico; clips, canetas, papel, pois esses materiais podem ser descritos por especificações claras e objetivas. No entanto, no caso de projetos e obras, que envolvem o interesse público, expertises variados e saberes específicos a modalidade de Pregão Eletrônico se revela completamente inadequada e desastrosa. No exemplo, fica claro que muito além da formulação das leis determinadas pelo Congresso Nacional, atua aqui a lógica da conveniência de uma infinidade de Comissões para Licitação (CPLs) espalhadas por órgãos públicos no país.

Desde sua criação, há uma recorrente argumentação pela revisão e ou flexibilização da lei 8666/93, não importando a corrente ideológica que exerce o poder, para que se obtenha agilidade e presteza na materialização das obras públicas. Já, na própria lei, observa-se uma criação de uma figura inusitada até então, que foi o Projeto Básico, um conceito que pretendia excluir a fase de detalhamento do projeto, possibilitando sua orçamentação, de forma a dar celeridade a contratação da executora de obras, esquecendo-se de uma receita simples, de que é melhor pensar antes de fazer. Portanto, desde seu nascedouro, invariavelmente as propostas de revisão não priorizam a fase de plano e de projeto, mirando no resultado final da obra acabada, muitas vezes identificando nessas etapas iniciais os determinantes de atrasos e aditivos de preços, quando deveria ser exatamente o contrário. Planos e projetos debatidos, desenvolvidos e submetidos aos órgão de regulação são uma significativa ampliação da garantia de que as obras que pré-figuram não apresentarão surpresas, tais como; incremento do orçamento, postergação de prazo, ou mudanças não compartilhadas pelo interesse público mais amplo.

Não é admissível, que um debate tão importante para o planejamento e o projeto do país seja encarado de forma tão ligeira e sem a profundidade merecida, repetindo erros que desembocaram em exemplos fartos de obras inacabadas, superfaturadas, e que não atendem aos anseios do conjunto de nossa população. As obras inacabadas da Copa do Mundo, o escândalo do Petrolão, os recorrentes acidentes e a má execução estão constantemente a nos demonstrar que é necessário planos e projetos bem feitos para reverter essa lógica perversa. E, não qualquer outro subterfúgio.

Abaixo os links da matéria do O Globo e da Agência do Senado Federal.

http://oglobo.globo.com/economia/mudanca-na-lei-devera-prever-seguro-para-obras-publicas-19882179

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/12/12/comissao-aprova-nova-lei-de-licitacoes